Evolução do Preço de Transferência

A Evolução do Preço de Transferência: Os Novos Desafios da Tributação Internacional

Evoluçao do Preço de Transferência

O sistema brasileiro de preços de transferência passou pela mais profunda transformação desde sua criação em 1996. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.596/2023, o Brasil abandonou definitivamente o modelo baseado em margens fixas previamente determinadas e adotou uma estrutura alinhada às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa mudança representa não apenas uma alteração técnica na legislação tributária, mas uma verdadeira mudança de paradigma na forma como as operações entre empresas relacionadas são analisadas para fins fiscais.

As empresas precisam comprovar o adequado preço de transferência apresentando anualmente em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) os cálculos de preços de transferência, seguindo metodologias definidas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Caso você precise de orientação ou esteja em meio a uma fiscalização, entre agora em contato com os advogados Sidnei Lostado e Deborah Calomino para poder realizar um diagnóstico e a devida orientação jurdica (clique aqui)

O antigo modelo brasileiro e suas limitações

O regime de preços de transferência foi introduzido no Brasil pela Lei nº 9.430/1996, em um momento em que o país buscava mecanismos para evitar a erosão da base tributária por meio de operações entre empresas de um mesmo grupo econômico localizadas em diferentes jurisdições.

Embora inovadora para a época, a legislação brasileira adotou uma sistemática bastante distinta daquela utilizada pela maioria dos países desenvolvidos. Os métodos mais utilizados, como o Preço de Revenda menos Lucro (PRL) e o Custo de Produção mais Lucro (CPL), baseavam-se em margens de lucro fixadas pela própria legislação, independentemente das condições específicas de cada mercado ou operação.

Durante muitos anos, esse modelo foi defendido pela sua simplicidade operacional e pela previsibilidade que proporcionava aos contribuintes e à administração tributária. Entretanto, à medida que as cadeias globais de valor se tornaram mais complexas, as limitações do sistema passaram a ficar cada vez mais evidentes.

Incompatibilidade com os padrões internacionais

Uma das principais críticas ao modelo anterior era sua incompatibilidade com as práticas internacionalmente aceitas.

Como as margens eram previamente estabelecidas pela legislação brasileira e não derivavam da análise de transações comparáveis realizadas entre empresas independentes, frequentemente surgiam divergências entre o tratamento fiscal adotado no Brasil e aquele aplicado em outros países.

Na prática, isso gerava dois efeitos prejudiciais.

O primeiro era a dupla tributação econômica. Essa situação ocorria quando a margem considerada adequada pela legislação brasileira era superior àquela reconhecida pela autoridade fiscal estrangeira. Nesse cenário, a mesma parcela de lucro acabava sendo tributada em duas jurisdições distintas.

O segundo problema era a dupla não tributação. Em determinadas situações, as margens fixas previstas na legislação nacional poderiam ser inferiores às margens observadas no mercado, criando oportunidades para deslocamento artificial de resultados entre países.

Esses conflitos eram particularmente sensíveis para grupos multinacionais, que precisavam conciliar exigências tributárias muitas vezes incompatíveis entre diferentes administrações fiscais.

O afastamento do princípio Arm’s Length

Outro ponto crítico do regime anterior era a ausência de alinhamento com o chamado Princípio Arm’s Length, considerado o fundamento dos sistemas modernos de preços de transferência.

De forma simplificada, esse princípio determina que as transações realizadas entre partes relacionadas devem ocorrer em condições equivalentes às que seriam observadas entre empresas independentes em circunstâncias comparáveis.

O modelo brasileiro de margens predeterminadas acabava ignorando fatores econômicos essenciais para essa análise, especialmente a distribuição de funções, ativos e riscos entre as empresas envolvidas.

Em muitos casos, a empresa responsável pela maior parte da criação de valor econômico dentro do grupo não era necessariamente aquela que assumia a tributação correspondente. Isso gerava distorções na determinação da base tributável e reduzia a aderência do sistema à realidade dos negócios internacionais.

O impacto do Projeto BEPS

As limitações da legislação brasileira também se tornaram evidentes diante das iniciativas globais de combate ao planejamento tributário agressivo.

Nos últimos anos, a OCDE e o G20 desenvolveram o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), cujo objetivo é combater estruturas que transferem lucros para jurisdições de baixa tributação sem a correspondente geração de atividade econômica.

Especialmente relevantes para os preços de transferência foram as Ações 8, 9 e 10 do projeto, que reforçaram a necessidade de alinhar tributação e criação de valor.

O antigo modelo brasileiro apresentava dificuldades para lidar adequadamente com operações envolvendo intangíveis, reestruturações empresariais complexas, serviços intragrupo sofisticados e transações financeiras altamente especializadas.

Como consequência, cresceu a percepção de que a convergência com os padrões internacionais era não apenas desejável, mas necessária para aumentar a integração do Brasil ao ambiente global de investimentos.

A Evolução do Preço de Transferência Lei nº 14.596/2023

A mudança começou com a edição da Medida Provisória nº 1.152/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.596/2023.

A nova legislação promoveu uma ruptura significativa com o sistema anterior ao substituir as margens fixas por uma análise baseada no princípio Arm’s Length. A regulamentação foi posteriormente detalhada pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023.

A partir desse novo marco legal, as operações entre partes relacionadas passaram a ser examinadas sob uma perspectiva econômica mais ampla, considerando efetivamente as circunstâncias da transação, as funções exercidas pelas partes, os ativos utilizados e os riscos assumidos.

O objetivo central passou a ser identificar qual seria o comportamento de partes independentes em situação comparável, aproximando a tributação brasileira das práticas adotadas internacionalmente.

O Artigo 9º dos acordos de bitributação

A convergência ao padrão OCDE também trouxe importantes reflexos para os Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) celebrados pelo Brasil.

O Artigo 9º do Modelo de Convenção da OCDE estabelece a aplicação do princípio Arm’s Length entre empresas associadas e prevê a possibilidade de realização de ajustes correlatos quando houver correção efetuada por uma das jurisdições envolvidas.

Historicamente, a convivência entre esse dispositivo e as regras brasileiras era problemática. Como o país utilizava um sistema baseado em margens fixas, tornava-se difícil implementar os mecanismos internacionais destinados à eliminação da dupla tributação econômica.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.596/2023, o cenário mudou significativamente. O alinhamento ao padrão internacional favorece a aplicação efetiva dos ajustes correlatos e fortalece o acesso dos contribuintes aos Procedimentos Amigáveis (Mutual Agreement Procedures – MAP), instrumentos fundamentais para a solução de conflitos tributários internacionais.

As Guidelines da OCDE como fonte de interpretação

Um dos elementos mais relevantes do novo regime é o reconhecimento expresso das OECD Transfer Pricing Guidelines como importante fonte de integração e interpretação das normas brasileiras.

Embora as diretrizes da OCDE não substituam a legislação nacional, elas passaram a desempenhar papel fundamental na compreensão dos conceitos introduzidos pelo novo modelo.

Nesse contexto, surge o debate sobre duas possíveis formas de interpretação.

A chamada interpretação estática defende que apenas a versão das Guidelines existente no momento da edição da Lei nº 14.596/2023 deve ser utilizada como referência.

Por outro lado, a interpretação dinâmica sustenta que futuras atualizações promovidas pela OCDE devem continuar influenciando a aplicação da legislação brasileira, preservando o alinhamento com a evolução dos padrões internacionais.

Na prática, a tendência observada na regulamentação da Receita Federal e nos julgamentos administrativos é de valorização da interpretação dinâmica, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e vedação à surpresa fiscal.

Os conceitos fundamentais do novo regime

A nova legislação está estruturada sobre conceitos econômicos mais sofisticados do que aqueles presentes no modelo anterior.

O primeiro deles é o próprio princípio Arm’s Length, que se torna o núcleo interpretativo de todo o sistema. A lógica passa a ser a de tributar os resultados econômicos no local em que efetivamente ocorre a geração de valor.

Outro conceito relevante é o de transação controlada. O novo regime amplia significativamente o escopo de análise ao incluir relações comerciais e financeiras realizadas de forma direta ou indireta, inclusive por meio de agentes, intermediários ou estruturas contratuais mais complexas.

Por fim, destaca-se a redefinição do conceito de partes relacionadas. O foco deixa de estar exclusivamente em critérios formais de participação societária para considerar efetivamente a existência de influência dominante sobre as decisões empresariais, sejam elas exercidas de forma direta ou indireta.

Conclusão

A evolução do preço de transferência no Brasil representa um marco histórico na modernização da tributação internacional do país. Ao substituir o modelo de margens fixas pelo padrão Arm’s Length da OCDE, a Lei nº 14.596/2023 aproxima o sistema brasileiro das melhores práticas globais e reduz barreiras à integração econômica internacional.

Ao mesmo tempo, a nova realidade impõe desafios relevantes aos contribuintes, que passam a depender de análises econômicas mais robustas, documentação detalhada e avaliações constantes de comparabilidade. Nesse cenário, compreender a função das Guidelines da OCDE, os conceitos fundamentais da nova legislação e a interação com os acordos internacionais torna-se indispensável para empresas que atuam em operações transnacionais.

Nos próximos artigos desta série, exploraremos em maior profundidade os métodos de análise, a aplicação prática do princípio Arm’s Length e os impactos específicos do novo regime sobre intangíveis, serviços, operações financeiras e reestruturações empresariais.

Sidnei Lostado

Sidnei Lostado

Advogado

Sócio da Lostado & Calomino Advogados, mestre em direito, pós-graduado, professor de pós-graduação/MBA e autor de diversos artigos sobre temas legais em comércio exterior.

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